O QUE É O PLANO DIRETOR?

O Plano Diretor é o principal instrumento de planejamento urbano da cidade. É uma lei municipal, elaborada por iniciativa do Poder Executivo (Prefeitura) e aprovada pelo Poder Legislativo (Câmara de Vereadores). Mas o processo de elaboração do Plano Diretor tem que contar com a participação de toda a sociedade. Para isso, a Câmara tem elaborado uma série de audiências para debater as mudanças propostas na legislação para a cidade do Rio de Janeiro.
Para entender mais sobre o Plano Diretor e sobre seu processo de revisão, acesse as perguntas frequentes a seguir:

FAQ

Qual a importância de um Plano Diretor?

Um bom Plano Diretor é essencial para o bom desempenho da gestão urbana e territorial conduzida pelo município. Para a promoção sustentável do desenvolvimento urbano, o Plano Diretor deve expressar a visão de futuro da cidade, indicando diretrizes e prioridades de ação para impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local; promover melhores condições de moradia para todos os habitantes, em especial os mais pobres, de acesso ao saneamento básico e mobilidade; contribuir para a qualificação dos espaços públicos; potencializar singularidades culturais locais; proteger o meio ambiente e ampliar os benefícios de sua manutenção; entre outras medidas para a promoção da qualidade urbana ambiental com justiça social.

Considerando as diferentes variáveis sociais, culturais, econômicas e ambientais, as diversas dinâmicas incidentes sobre o território e as demandas e peculiaridades da realidade municipal, o Plano Diretor deve orientar a atuação de todos os agentes públicos e privados que intervêm sobre o território.

É importante observar, ainda, que ter o Plano Diretor atualizado é obrigação determinada pela Constituição Federal. Como a cidade se transforma ao longo do tempo, a legislação federal define que no máximo a cada dez anos esse instrumento deve ser revisto por municípios que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações, como é o caso do Rio de Janeiro:

  • Ter mais de vinte mil habitantes;
  • Integrar região metropolitana ou aglomeração urbana;
  • Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 o do art. 182 da Constituição Federal;
  • Integrar de áreas de especial interesse turístico;
  • Estar em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
  • Estar incluído no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
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