1. O que acontece após a aprovação de uma lei pela Câmara Municipal?

Existem duas possíveis situações após o encerramento da segunda discussão e votação:

Caso o projeto seja aprovado sem emendas ou substitutivos, este será remetido, dentro do prazo de 10 dias, à sanção ou veto do chefe do Poder Executivo.

Caso haja emendas ou substitutivo em segunda discussão, o projeto é enviado à Comissão de Justiça e Redação para confecção da redação final, que será publicada, e permanecerá e permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária subsequente à publicação para recebimento de emendas de redação. Não havendo emendas, considera-se aprovada a redação final. Em seguida, a matéria remetida, dentro de 10 dias, à sanção ou veto do chefe do Poder Executivo.

Em ambos os casos, se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, devendo comunicar ao presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 horas, os motivos do veto (art. 79, § 1º da LOMRJ). Decorrido o prazo de 15 dias, seu silêncio importará sanção tácita, e a lei será promulgada pelo presidente da Câmara Municipal (art. 317, § 1º do RICMRJ).

2. Como a Câmara Municipal procede em caso de veto do prefeito?

Para deliberar sobre o veto, a Câmara Municipal dispõe de 30 dias contados da data do recebimento do ofício respectivo. Caso o veto não seja votado dentro do prazo, ele permanece na Ordem do Dia suspendendo todas as demais matérias, até que se ultime a sua votação (art. 318 do RICMRJ). Para rejeitar o veto, é necessário o voto de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Caso a Câmara rejeite o veto, o projeto é enviado para o prefeito promulgar dentro de 48 horas. Se o prefeito descumprir esse prazo, a promulgação se dará pelo presidente da Câmara Municipal ou seu primeiro vice-presidente, caso aquele não o faça também dentro de 48 horas. Mantido o veto, o projeto é remetido ao arquivo (art. 322 do RICMRJ).