1. Quem é considerado autor de uma proposição?

Autor e coautor são aqueles que participam da criação literária da proposição. As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa (art. 196, § 2° do RICMRJ).

2. O que ocorre com os projetos após sua apresentação?

Os projetos são distribuídos às comissões permanentes pelo presidente da Câmara Municipal dentro de dois dias depois de recebida (art. 104 do RICMRJ). Instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico e jurídico pela Consultoria de Assessoramento Legislativo, os projetos são apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Justiça e Redação quanto aos aspectos regimental, legal e constitucional e, por último, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, quando for o caso (art. 233 do RICMRJ).

3. A que comissões são distribuídas cada proposição?

As proposições em geral são distribuídas, para exame de conveniência e oportunidade, (ou seja, para análise de mérito), àquelas comissões permanentes cujo campo temático seja pertinente ao assunto tratado. Cabe ressaltar que todas as proposições são distribuídas à Comissão de Justiça e Redação para exame de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. Se as disposições da proposição tiverem algum impacto financeiro-orçamentário, ela será distribuída ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para observância da adequação ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento (art. 69, I e II do RICMRJ).

4. Uma proposição que estiver em tramitação pode ser retirada?

Sim, por meio de um requerimento específico, o autor pode requerer sua retirada em definitivo. Se a matéria não tiver parecer, a solicitação será despachada de plano pelo presidente da Câmara Municipal. Se tiver ao menos um parecer, a solicitação será submetida ao Plenário da Casa (art. 162, inciso I e II do RICMRJ).

5. O que são comissões?

As comissões são órgãos temáticos, formadas por um número representativo de vereadores, com atribuições legislativas e de atividades de fiscalização e controle da administração pública. Podem ser de dois tipos:

a) permanentes, aquelas que integram a estrutura institucional da Câmara e são especializadas no trato de determinados assuntos, os quais compõem seu campo temático ou área de atividade; e
b) transitórias, as criadas para desempenhar tarefas específicas, como realizar estudos, proceder a investigações e representar a Câmara.

O Regimento Interno utiliza a seguinte tipologia para as comissões: permanentes, especiais, de representação, parlamentar de inquérito e de mérito (art. 56 e 57 do RICMRJ).

6. Quais são as comissões permanentes da Câmara Municipal do Rio de Janeiro?

Conforme o art. 58 do RICMRJ, as comissões permanentes são:

Justiça e Redação
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura
Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
Assitência Social
Assuntos Urbanos
Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática
Defesa Civil
Defesa da Mulher
Defesa dos Direitos Humanos
Direitos da Criança e do Adolescente
Direitos da Pessoa com Deficiência
Direitos dos Animais
Educação e Cultura
Esportes e Lazer
Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social
Idoso
Meio Ambiente
Municipal de Defesa do Consumidor
Obras Públicas e Infraestrutura
Prevenção às Drogas
Segurança Pública
Trabalho e Emprego
Transportes e Trânsito
Turismo

7. Quantos membros tem uma comissão?

As comissões permanentes são compostas de três vereadores. Cada vereador, à exceção dos membros da Mesa Diretora, deverá participar, obrigatoriamente, da constituição de pelo menos uma comissão permanente, não podendo, todavia, pertencer a mais de três, ficando vedada a participação na constituição das mesmas de membros efetivos da Mesa Diretora. Nas comissões temporárias, o número de membros é definido no ato (requerimento ou projeto de resolução) de que resultar sua criação (art. 58, § 2° do RICMRJ). As comissões parlamentares de inquérito, por sua vez, são integradas por cinco membros efetivos e dois suplentes (art. 121, § 4º do RICMRJ). E as comissões de mérito são compostas pelo mesmo número de membros das comissões permanentes.

8. A que se destinam as comissões especiais?

As comissões especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões de interesse do município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância. Elas são constituídas mediante aprovação do requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal (art. 114 e 115 do RICMRJ).

9. O que é comissão de representação?

São comissões temporárias que têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social, e são constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta da Casa, independentemente de deliberação do Plenário (art. 120 do RICMRJ).

10. O que são comissões parlamentares de inquérito?

As comissões parlamentares de inquérito, mais conhecidas como CPIs, são comissões temporárias criadas para apurar fato determinado – algum acontecimento relevante para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou social da cidade. Além de todos os poderes gerais de fiscalização e controle que têm as comissões em geral, as CPIs têm ainda poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais. Elas são constituídas independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal (art. 121 do RICMRJ).

11. O que são comissões de mérito?

A comissão de mérito tem por função emitir parecer sobre vetos, estes se fundamentarem no interesse público. A partir do momento em que o presidente da Câmara Municipal toma conhecimento das razões do veto pelo prefeito, ele tem o prazo de 48 horas para designar os membros da dessa comissão, através de indicação das lideranças, assegurando, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos partidários (art. 126, §§ 1° e 2° do RICMRJ).

12. O que faz o presidente de uma comissão ao receber uma proposição para exame?

O presidente designa em 48 horas um dos membros como relator, encaminhando-lhe os autos do respectivo processo para a elaboração do parecer. Quando em regime de urgência e de prioridade, a designação do relator é imediata. Para apresentação do parecer, o relator tem o prazo de um dia nas matérias em regime de urgência, cinco dias nas matérias em regime de prioridade e de 10 dias nas matérias em regime de tramitação ordinária (art. 87 do RICMRJ).

13. Qual é o trabalho do relator?

O relator tem por dever estudar profundamente a matéria para apresentar à comissão um parecer sobre ela. Nesse parecer ele apresenta um relatório expondo o conteúdo da proposição ou proposições examinadas. Posteriormente, o relator apresenta seu voto, com opinião fundamentada sobre o destino a ser dado a cada uma das proposições constantes do processo, podendo, na conclusão, propor sua aprovação, total ou parcial, apresentar emendas ou opinar pela sua rejeição (art. 107, § 1º, inciso II do RICMRJ). Antes da apresentação do parecer, qualquer membro da comissão pode solicitar ao presidente ou à comissão a tomada de algumas medidas de caráter preliminar para a melhor instrução do processo. Como, por exemplo, a realização de audiências públicas com autoridades, especialistas na matéria, representantes de entidades da sociedade civil, etc. (art. 99 do RICMRJ).

14. Como as proposições são avaliadas em uma comissão?

Ela envolve uma fase de discussão e outra de votação. Nas comissões as proposições não são apreciadas diretamente, e sim por meio do parecer apresentado pelo relator. É o parecer que é o objeto da discussão e da votação na comissão. Desta forma, enquanto no Plenário um resultado com mais votos “não” conduz à rejeição da proposição votada, nas comissões, um resultado com mais votos “não” significa, apenas, que o parecer do relator foi rejeitado, e não necessariamente a proposição a que ele se refere (art. 89 do RICMRJ).

15. As comissões têm prazo para darem o parecer?

As comissões, isoladamente, têm os seguintes prazos para emitir o parecer, respeitadas as exceções previstas no Regimento Interno: de três dias, nas matérias em regime de urgência; de nove dias, nas matérias em regime de prioridade; e de 14 dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária (art. 85 do RICMRJ).

16. Qual o quórum de deliberação nas comissões?

As deliberações são tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da comissão (art. 83 do RICMRJ).

17. Como se procede em caso de empate?

Em caso de empate, o presidente pode usar da faculdade de proferir o voto de desempate, ou adiar a votação da matéria até que venha a participar da votação o vereador cuja ausência ocasionou o empate (art. 83 do RICMRJ).

18. Quais os resultados possíveis da votação de um parecer na comissão?

O parecer do relator pode ser aprovado na íntegra, ou em partes, ou ser rejeitado. Se aprovado inteiramente, será tido como da comissão. Se sofrer alterações aceitas pelo relator, a este será dado prazo até a próxima reunião para a redação do vencido. Caso contrário, o presidente da comissão designará outro relator para o mesmo fim. O parecer não acolhido pela comissão constitui voto em separado. O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer (art. 89 do RICMRJ).

19. O que é voto em separado?

É o voto alternativo ao do relator ou àquele que vier a ser aprovado pela maioria da comissão. Uma vez apresentado o voto em separado, esse passa a constar formalmente dos autos e da publicação do avulso referente à proposição. O voto em separado pode ser elaborado por qualquer membro e divergir ou não das conclusões do voto vencedor na comissão (art. 89, §§ 4º e 5º, art. 110 do RICMRJ).

20. O que acontece após o encerramento da apreciação de uma proposição na comissão?

Encerrada a apreciação da proposição numa comissão, ela é remetida à comissão seguinte, segundo a ordem constante do despacho de distribuição da Mesa (art. 104, § 2º do RICMRJ). Esgotado o prazo da última ou única comissão que tiver de dar parecer sobre a matéria, ou antes, se contiver pareceres completos, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer vereador, a mesma é incluída na Ordem do Dia para discussão e votação (art. 85, § 1º e 238 do RICMRJ).