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Introdução

O Processo Legislativo é o conjunto de regras que definem como devem ser os atos praticados pelo Poder Legislativo para elaborar leis. Os limites e fundamentos desse regramento encontram-se na Constituição da República, na Constituição dos Estados, na Lei Orgânica dos Municípios e nos respectivos Regimentos Internos de cada casa legislativa. Para que você possa conhecer um pouco mais sobre como é o processo de elaboração de leis na cidade do Rio, apresentamos este material no formato de perguntas e respostas, agrupadas em campos temáticos. Confira!

1. Onde se encontram as regras que regem o processo legislativo na Câmara Municipal do Rio de Janeiro?

No Rio de Janeiro, quem estabelece as normas para o processo de elaboração de leis é a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ) e o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (RICMRJ). A Lei Orgânica traça as regras de âmbito mais gerais relativas ao processo legislativo. É ela quem define o espectro de competência municipal e trata das atribuições específicas e concorrentes do Poder Legislativo e do Chefe do Poder Executivo e exige a observância do rito para a elaboração das leis. A LOMRJ regula a relação entre os poderes (Executivo e Legislativo), como o processo de sanção ou veto pelo prefeito, discrimina os instrumentos de fiscalização da atuação do Poder Executivo, disciplina os períodos de funcionamento da Câmara, entre diversos outros assuntos. Já o Regimento Interno estabelece todos os pormenores do processo legislativo. Como o próprio nome diz, é uma norma interna que regula os mecanismos de quórum; modalidade de discussão e votação de matérias; apresentação de emendas e substitutivos; composição, trabalho e pareceres das comissões, etc.

2. Que espécies de normas descritas na Lei Orgânica são produzidas de acordo com o processo legislativo?

Os tipos de normas estão enumerados no art. 67 da LOMRJ, a saber: emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Veja abaixo uma breve descrição de cada uma.

As Emendas à Lei Orgânica destinam-se a produzir transformações do texto original da Lei Orgânica. Elas podem ser propostas por 1/3, no mínimo, dos vereadores; pelo prefeito; e pela população (desde que subscritas por 0,3% do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores). A proposta deve ser discutida e votada em dois turnos, com intervalo de 10 dias, e só é considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal (art. 219 do RICMRJ).

As Leis Complementares destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial, tendo seu rito de tramitação definido pelo Regimento Interno. Para sua aprovação, é necessária a maioria absoluta dos votos favoráveis dos membros da Câmara dos Vereadores, em dois turnos de discussão e votação, com intervalo de 48 horas (art. 218 do RICMRJ).

As Leis Ordinárias são destinadas a regular matéria inserida na competência normativa do município, sujeitando-se, após aprovada, à sanção ou ao veto do prefeito (art. 215 do RICMRJ). São as leis mais comuns, que versam, em sua maioria, sobre serviços públicos (transporte, limpeza, saúde e educação básica, meio ambiente, atividade econômica etc.), sistema tributário, orçamento, etc (art. 44 LOMRJ).

As Leis Delegadas, equiparadas às leis ordinárias, são elaboradas pelo prefeito, a pedido, e por delegação expressa da Câmara Municipal, mediante Decreto Legislativo que especifique o conteúdo e os termos do exercício dessa prerrogativa. As leis delegadas não podem versar sobre atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, sobre matéria reservada à lei complementar, nem à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, convocação de plebiscito, entre outros (art. 216 do RICMRJ).

Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo que tenham efeito externo, mas dispensam a sanção do prefeito. Podem tratar de concessão de licença ao prefeito e ao vice-prefeito para afastamento do cargo ou ausência do município por mais de 15 dias consecutivos; convocação dos secretários municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência; aprovação ou rejeição das contas do município; aprovação de nomes dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município; aprovação de Leis Delegadas; convocação de plebiscito; suspensão de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; entre outros (art. 214 do RICMRJ).

As Resoluções destinam-se a regular matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo (art. 212 do RICMRJ).

3. Quem pode apresentar proposições à Câmara Municipal?

A prerrogativa da apresentação está vinculada ao tipo da proposição. As propostas de emenda à Lei Orgânica só podem ser apresentadas:
a) por, no mínimo, 1/3 do total de vereadores;
b) pelo prefeito;
c) pela população, desde que subscritas por 0,3% do eleitorado.

Os projetos de lei ordinária ou complementar são de iniciativa de qualquer membro ou comissão da Câmara, da Mesa, do prefeito e dos cidadãos.

Em proposições, como projetos de resolução, de decreto legislativo, emendas, substitutivos, moção, indicações, requerimentos e requerimentos de informação, a iniciativa é assegurada ou aos vereadores, ou às comissões ou à Mesa, conforme o caso.

4. Os projetos de lei de iniciativa parlamentar podem tratar de qualquer assunto?

Sim, desde que se refira a tema da competência legislativa do município e não esteja reservado pela Lei Orgânica à iniciativa privativa da Câmara Municipal ou do Chefe do Poder Executivo. É importante ressaltar que a iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as prescrições legais (art. 229, § 2º da LOMRJ).

5. O que ocorre se um vereador apresentar proposição de iniciativa reservada a outro Poder ou sobre competência estranha a do município ou da Câmara Municipal?

A Presidência deverá recusar o recebimento e devolver a proposição ao vereador, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário (art. 30, Parágrafo único, II, a do RICMRJ). Se a Presidência não detectar o problema e a proposição comece a tramitar, ela poderá receber parecer no sentido da inconstitucionalidade ao ser examinada pela Comissão de Justiça e Redação, o que impedirá a continuidade de sua tramitação (art. 69, a do RICMRJ).

Leia mais: INTRODUÇÃO | PROPOSIÇÃO | DISCUSSÃO | VOTAÇÃO | SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E VETO